terça-feira, 7 de outubro de 2014

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37, de 1966 e art. 683 do Regulamento Aduaneiro). 

Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea (Ato Declaratório PGFN nº 04/2011; Despacho MF SNB/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.113/2011). 

Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Ato Declaratório PGFN nº 08/2011; Despacho MF SNI/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011). 

Por força do art. 744 do Regulamento Aduaneiro , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça , sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda . Diante desse quadro, e em face do posicionamento atual da jurisprudência do STJ sobre a denúncia espontânea, é de se concluir que não cabe a cobrança da multa de mora nas hipóteses em que ficar configurada a denúncia espontânea.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada (art. 683, § 1º, do Regulamento Aduaneiro):
  • no curso do despacho aduaneiro, isto é, desde o registro da DI até o desembaraço da mercadoria; ou
  • após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador (art. 683, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).