A
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a
aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na
hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (art. 102,
§2º do
Decreto-Lei nº 37, de 1966
e art. 683 do
Regulamento Aduaneiro).
Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no
sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa
punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da
denúncia espontânea (Ato
Declaratório PGFN nº 04/2011;
Despacho
MF SNB/2011;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.113/2011).
Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na
hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração
parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral,
retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração
Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja
quitação se dá concomitantemente (Ato
Declaratório PGFN nº 08/2011;
Despacho MF SNI/2011;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011).
Por força do art. 744 do
Regulamento Aduaneiro , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a
matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça ,
sejam objeto de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda . Diante desse
quadro, e em face do posicionamento atual da jurisprudência do
STJ sobre a denúncia
espontânea, é de se concluir que não cabe a cobrança da multa de
mora nas hipóteses em que ficar configurada a denúncia
espontânea.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada (art. 683, §
1º, do
Regulamento Aduaneiro):
-
no curso do despacho aduaneiro, isto é, desde o registro da DI até o desembaraço da mercadoria; ou
-
após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do
exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração
imputável ao transportador (art. 683, § 3º, do
Regulamento Aduaneiro).
Fonte: Receita Federal do Brasil