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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores



A 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, entendeu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade financeira. Ao adotar este posicionamento, o STJ ponderou que a análise da viabilidade econômica da companhia se trata de direito exclusivo da assembleia-geral de credores, a qual incube a responsabilidade aprovar os planos de recuperação. De acordo com os ministros, só seria concebível tal intervenção a fim de evitar fraudes e abusos de direito.

O Ministro Salomão, ao proferir seu voto, elucidou que o magistrado deve, tão somente, exercer o controle de legalidade do plano de recuperação visando o combate à fraude e ao abuso de direito e não controlar a viabilidade econômica. Ressaltou não ser o magistrado a pessoa mais indicada para atestar a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, mormente daqueles já aprovados pelos credores em assembleia, uma vez que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional pactuados entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas.

O precedente da 4ª Turma, além de tornar mais claro qual é o alcance do controle da legalidade exercido pelo judiciário, trouxe maior segurança jurídica aos envolvidos.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues e Thiago Bao Ribeiro, sócios do escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados. 

Fonte: Resp n.º 1.359.311/SP

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O Direito como Integridade e a MP 656/2014

O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação constitucional, que se pauta em um sistema normativo com base principiológica, que exige dos aplicadores do Direito uma integridade constitucional.

Para Dworkin, a ideia de Integridade do Direito seria todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

Dworkin convida a ver a Constituição e o próprio Direito como um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens livres e iguais podem se dar normas para regular suas vidas em comunidade. Isso exige dos juízes e aplicadores do Direito uma coerência entre as decisões passadas e as decisões presentes, a partir de princípios da igualdade e liberdade, como se os juízes continuassem uma obra coletiva.

Nessa sentido, Dworkin afirma que o aplicador do direito deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.

Nesse perceptiva, foi publicada no dia 8 deste mês a Medida Provisória n.º 656 que, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da multa de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Não obstante o STF já ter decidido em muitos casos que a multa revogada é inconstitucional, a Receita Federal ainda insistia em sua aplicação. As duas multas (revogada e mantida pela MP), estão sendo questionadas no STF pela CNI, por meio da ADI n.º 4.905. A discussão no STF seguirá, pelo menos em relação à multa que foi mantida pela MP.

No entanto, pode-se dizer que a MP é um indicativo que as decisões políticas seguem um ideal de integridade do Direito. Pelo menos é um início. Isto, porque, a revogação do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 segue a jurisprudência do STF e de tribunais regionais federais, é foi destacada na exposição de motivos da MP 656: "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição".

É importante destacar que a concretização do Direito exige que deixemos de pensá-lo baseado em uma lógica meramente positivista, ultrapassada, que ignore seus impactos na realidade e a aptidão (ou não) do direito positivado em conquistar os fins pretendidos e os valores protegidos pelo ordenamento jurídico em sua integralidade. 

Por isso, a ideia de integridade do Direito faz com que aqueles que criam a lei tenham que mantê-la coerente com seus princípios como se a lei tivesse sido feita por uma única pessoa: a comunidade corporificada.

domingo, 6 de abril de 2014

A servidão ao Direito e ao Poder Judiciário

Artigo para leitura: RUMO AO JUDICIÁRIO: breves considerações psicanalíticas e históricas sobre a servidão ao Direito e ao Poder Judiciário, escrito por João Carlos da Cunha Moura e Mônica Tereza Costa Souza

"O poder da Regra é justamente obscurecer os sujeitos e por consequência a própria sociedade, isto é, um discurso e uma maneira que a sociedade encontrou de se manter em equilíbrio. Os in­divíduos, nesse sentido, não serão mostrados a si mesmos, estarão sempre cobertos por um véu Regrador, regente. Pois a sociedade (en­quanto totalidade dos sujeitos em um espaço) não quer se descobrir, quer antes criar meca­nismos de conduta que garantam a certeza de uma previsão. Controla-se o presente pelo dis­curso do futuro.”

Resumo do artigo: Análise do discurso jurídico, seus mecanismos de saber-poder e de como se determina essa emissão de discursos no sentido de submeter os sujeitos às instâncias da Regra e da Lei e, por fim, do Direito e do Poder Judiciário. Para tanto, o aspecto metodológico e o marco teórico se baseiam na dialética e na psicanálise, considerando o desejo dos indivíduos de atravessar as instituições e por estas serem atravessados, num jogo cíclico de legitimação de condutas.


quarta-feira, 2 de abril de 2014

STJ Nega Multiplicação do Consumo de Água na Cobrança de Conta

A cobrança de água nos condomínios, onde a medição é realizada apenas por um hidrômetro, não poderá ser realizada a partir da multiplicação do mínimo consumido por moradores pelo número de unidades residenciais e/ou comerciais.
A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDEA entrar com recurso visando à legalidade da cobrança, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida.
Para o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, não podem ser infringidas as leis 6.528/1978 e 11.445/2007, que estabelecem a cobrança do serviço por tarifa mínima, de forma a resguardar o direito dos usuários de menor renda do consumo de água a preços inferiores.
Na avaliação de Carvalhido, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades de um condomínio não é justa. Segundo ele, não é correto que um consumidor, que gastou abaixo da média, arque com os mesmos custos de um consumidor que ultrapassou a cota definida.
"O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", diz o Ministro.
De acordo com informações do STJ, todos os demais ministros da seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso apresentado pela empresa.
O STJ determinou que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Em outra decisão, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques demonstrou que a jurisprudência da corte foi pacificada no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ele citou na decisão o julgamento do Recurso Especial 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos. 
O STJ firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O resultado da matéria levada à corte, tem proporcionado uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30%.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues, sócio do Escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Quando uma jurisprudência é considerada consolidada?




É com grande frequência que ouvimos na mídia ou nos meios jurídicos a expressão “jurisprudência consolidada"  para dizer que é pacífico o entendimento de certo Tribunal sobre uma controvérsia posta em juízo. Mas, o que é uma jurisprudência consolidada? Quando ela se forma? Quantos casos devem ser julgados para que tenhamos uma jurisprudência ou precedente consolidado?

Segundo a renomada professora Misabel Derzi[i], referindo-se aos ensinamentos de HEIKI POHL, os precedentes judiciais podem distinguir de duas formas: (i) precedentes, que são jurisprudência, verdadeiros mandamentos de aplicação e de respeito, com caráter vinculativo, ou seja, proibição de desvio, de divergência. Essa espécie configura a verdadeira decisão uniformizadora da Corte hierarquicamente superior, que obriga os tribunas inferiores, sem possibilidade de modificação pelas primeiras instâncias. Neste caso, temos como exemplo os resultados da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Somente a Corte superior pode alterar a norma consolidada. (ii) precedentes como jurisprudência estabilizada, que não supõe necessariamente o principio hierárquico, nem tampouco configuram proibição de divergência, mas são singelos mandamentos de recomendação para consideração na solução de conflitos do mesmo grupo de casos similares.

Em muitos casos, ou quase todos, a referência que se faz à expressão “jurisprudência consolidada” está relacionada à segunda distinção acima apresentada. Ainda que esse tipo de precedente não tenha caráter vinculante, poderia ser considerado uma jurisprudência consolidada, seja pela quantidade de julgados semelhantes, seja porque foi proferido por um Tribunal superior? Acreditamos que a resposta é não. Buscaremos as justificativas no direito alemão.
Segundo HEIKI POHL, em todas sentenças em processo subjetivo há uma questão geral e uma questão individual. A questão individual diz respeito ao caso concreto e à extensão limitada da parte dispositiva da sentença propriamente dita. Mas, por detrás de toda sentença, existe uma questão geral, uma norma judicial, que se sacou da norma legal que a fundamenta. Para o autor alemão, fazem parte da mesma jurisprudência, as decisões que dão a mesma resposta a uma determinada pergunta geral. A resposta geral é também, conforme ensinamentos de Misabel Derzi[ii] denominada de norma ou regra judicial (que se extrai de vários casos similares). 

Para o autor alemão, em um caso posto em julgamento sempre há uma questão, um problema, uma pergunta geral intrínseca. E o que identificará uma jurisprudência como a mesma jurisprudência será de a pergunta geral – que se extrai de vários casos similares – obter a mesma resposta geral.

Para exemplificar o que é uma resposta geral, vamos analisar qual será então a regra judicial que presidiu a decisão nos Res n. 559.882-9 e 560.626-1/RS, julgada pelo Pleno do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77. A discussão jurídica consiste na polêmica constitucional relativo aos prazos prescricionais e decadenciais de 10 anos das contribuições da seguridade. À Luz do art. 146, III, “b”, da CR/1988, os aludidos conteúdos normativos deveriam ser veiculados por legislação complementar ou se poderiam ser regulados por legislação ordinária? A resposta geral deste julgado foi, segundo Misabel Derzi: à luz do art. 146, III, “b”, da Constituição de 1988, somente a lei complementar pode dispor sobre decadência e prescrição para a cobrança das contribuições sociais e dos demais tributos, inclusive a definição de prazos respectivos.

Desta forma, qualquer julgado que tiver a mesma resposta geral será considerado uma jurisprudência idêntica. 

Mas, quando estaremos diante de uma jurisprudência consolidada? Primeiramente, é importante desconstruir um conceito ultrapassado arraigado nos pensamentos de alguns juristas:  é importante que se tenha várias decisões iguais sobre casos semelhantes ou se ela foi repetida em série ou se decorreu muito tempo para que a jurisprudência tenha sido considerada como um precedente. Ora, iIsso pouco importa. O que se deve buscar saber é se a decisão foi tomada por Tribunal superior, se é final e irreversível. 

Desconstruído esse pensamento comum de como se forma o precedente jurisprudencial, podemos dizer, que uma jurisprudência consolidada, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima para exercer a jurisdição constitucional, será qualquer decisão, tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, que tenha dado resposta a uma questão jurídica geral, transformando-se em verdadeira norma judicial, que se transforma em precedente para todos os demais tribunais, sendo possível que as demais instâncias inferiores se ajustem imediatamente ao precedente[iii]. Esse precedente só deixaria de ser aplicado com uma mudança da jurisprudência, com uma guinada jurisprudencial, que ocorre com mudança da resposta geral do precedente antigo. Ou seja, a pergunta geral encontra uma nova resposta geral, diferente daquela anterior.

Portanto, é a resposta geral a uma pergunta ou questão que caracteriza a jurisprudência. E ela será consolidada quando a decisão for tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF.


[i] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2009, p. 255-259.
[ii] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Op. cit., p. 531.
[iii] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Op. cit., p. 259.