Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser
calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do
que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. A
Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia
acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do
ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à
realidade do mercado. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU
e outro para o ITBI”, afirmou o TJSP. Em recurso ao STJ, o município sustentou
que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de
cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do
mercado. “É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do
imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela
reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma.
Fonte:
STJ