A 4ª Turma,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, entendeu que o
magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos
credores de empresa em dificuldade financeira. Ao adotar este posicionamento, o
STJ ponderou que a análise da viabilidade econômica da companhia se trata de direito
exclusivo da assembleia-geral de credores, a qual incube a responsabilidade
aprovar os planos de recuperação. De acordo com os ministros, só seria
concebível tal intervenção a fim de evitar fraudes e abusos de direito.
O Ministro
Salomão, ao proferir seu voto, elucidou que o magistrado deve, tão somente,
exercer o controle de legalidade do plano de recuperação visando o combate à
fraude e ao abuso de direito e não controlar a viabilidade econômica. Ressaltou
não ser o magistrado a pessoa mais indicada para atestar a viabilidade
econômica de planos de recuperação judicial, mormente daqueles já aprovados
pelos credores em assembleia, uma vez que as projeções de sucesso da empreitada
e os diversos graus de tolerância obrigacional pactuados entre credores e
devedor não são questões propriamente jurídicas.
O precedente
da 4ª Turma, além de tornar mais claro qual é o alcance do controle da
legalidade exercido pelo judiciário, trouxe maior segurança jurídica aos
envolvidos.
Artigo
escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues e Thiago Bao Ribeiro, sócios
do escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados.
Fonte: Resp n.º 1.359.311/SP
Fonte: Resp n.º 1.359.311/SP