O Decreto n.º 46.341, de 25 de outubro de 2013, altera
o Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Minas Gerais, para conceder
incentivo fiscal e tratamento fiscal diferenciado aos empreendimentos de
geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e
hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH e em Pequena Central
Hidrelétrica – PCH, localizados neste Estado.
O Estado concedeu isenção do ICMS na saída, em
operação interna, de peças, partes, componentes e ferramentais destinados aos
empreendimentos, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão
ao Sistema Interligado Nacional.
Também ficará isenta a saída, nas operações internas,
de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos
empreendimentos.
As saídas, em operação interna, de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 do Anexo do Decreto n.º
46.341/2013, destinados a CGH ou a PCH, ficam isentas do ICMS desde que isentos
ou tributados à alíquota zero do IPI.
A venda de energia, dentro do Estado, será isenta
quando produzida por fontes renováveis e será concedida por um prazo de 10
(dez) anos. A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina
geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que
trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos
cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a
partir do décimo sexto ano.
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou
comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no
fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte
solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos
urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
]Vale ressaltar que além desses benefícios o Estado
oferece poderá conceder diferimento do ICMS nas operações interestaduais quando
da aquisição de equipamentos, máquinas, peças e acessórios para implantação de
empreendimentos geradores de energia renovável.
A aplicação dos benefícios fica condicionada a que o
estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de
intenções firmado com o Estado. Os benefícios serão concedidos mediante regime
especial.
O escritório Thiago Ribeiro
Advogados atua desde 2007 oferecendo assessoria completa de todas as questões
que envolvem as negociações com Estado de Minas Gerais para celebração de
protocolos de intenções e concessão de regimes especiais de tributação pelo
ICMS. Para mais informações, acesse nosso site.