quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Publicadas as novas isenções de ICMS como objetivo promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis no Estado de Minas Gerais


O Decreto n.º 46.341, de 25 de outubro de 2013, altera o Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Minas Gerais, para conceder incentivo fiscal e tratamento fiscal diferenciado aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH e em Pequena Central Hidrelétrica – PCH, localizados neste Estado.
O Estado concedeu isenção do ICMS na saída, em operação interna, de peças, partes, componentes e ferramentais destinados aos empreendimentos, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional.
Também ficará isenta a saída, nas operações internas, de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos.
As saídas, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 do Anexo do Decreto n.º 46.341/2013, destinados a CGH ou a PCH, ficam isentas do ICMS desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI.
A venda de energia, dentro do Estado, será isenta quando produzida por fontes renováveis e será concedida por um prazo de 10 (dez) anos. A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano.
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
]Vale ressaltar que além desses benefícios o Estado oferece poderá conceder diferimento do ICMS nas operações interestaduais quando da aquisição de equipamentos, máquinas, peças e acessórios para implantação de empreendimentos geradores de energia renovável.
A aplicação dos benefícios fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. Os benefícios serão concedidos mediante regime especial.
 
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