terça-feira, 28 de outubro de 2014

Magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores



A 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, entendeu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade financeira. Ao adotar este posicionamento, o STJ ponderou que a análise da viabilidade econômica da companhia se trata de direito exclusivo da assembleia-geral de credores, a qual incube a responsabilidade aprovar os planos de recuperação. De acordo com os ministros, só seria concebível tal intervenção a fim de evitar fraudes e abusos de direito.

O Ministro Salomão, ao proferir seu voto, elucidou que o magistrado deve, tão somente, exercer o controle de legalidade do plano de recuperação visando o combate à fraude e ao abuso de direito e não controlar a viabilidade econômica. Ressaltou não ser o magistrado a pessoa mais indicada para atestar a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, mormente daqueles já aprovados pelos credores em assembleia, uma vez que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional pactuados entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas.

O precedente da 4ª Turma, além de tornar mais claro qual é o alcance do controle da legalidade exercido pelo judiciário, trouxe maior segurança jurídica aos envolvidos.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues e Thiago Bao Ribeiro, sócios do escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados. 

Fonte: Resp n.º 1.359.311/SP

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O Direito como Integridade e a MP 656/2014 que revogou a multa de 50% sobre os pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal.

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O Direito como Integridade e a MP 656/2014

O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação constitucional, que se pauta em um sistema normativo com base principiológica, que exige dos aplicadores do Direito uma integridade constitucional.

Para Dworkin, a ideia de Integridade do Direito seria todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

Dworkin convida a ver a Constituição e o próprio Direito como um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens livres e iguais podem se dar normas para regular suas vidas em comunidade. Isso exige dos juízes e aplicadores do Direito uma coerência entre as decisões passadas e as decisões presentes, a partir de princípios da igualdade e liberdade, como se os juízes continuassem uma obra coletiva.

Nessa sentido, Dworkin afirma que o aplicador do direito deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.

Nesse perceptiva, foi publicada no dia 8 deste mês a Medida Provisória n.º 656 que, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da multa de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Não obstante o STF já ter decidido em muitos casos que a multa revogada é inconstitucional, a Receita Federal ainda insistia em sua aplicação. As duas multas (revogada e mantida pela MP), estão sendo questionadas no STF pela CNI, por meio da ADI n.º 4.905. A discussão no STF seguirá, pelo menos em relação à multa que foi mantida pela MP.

No entanto, pode-se dizer que a MP é um indicativo que as decisões políticas seguem um ideal de integridade do Direito. Pelo menos é um início. Isto, porque, a revogação do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 segue a jurisprudência do STF e de tribunais regionais federais, é foi destacada na exposição de motivos da MP 656: "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição".

É importante destacar que a concretização do Direito exige que deixemos de pensá-lo baseado em uma lógica meramente positivista, ultrapassada, que ignore seus impactos na realidade e a aptidão (ou não) do direito positivado em conquistar os fins pretendidos e os valores protegidos pelo ordenamento jurídico em sua integralidade. 

Por isso, a ideia de integridade do Direito faz com que aqueles que criam a lei tenham que mantê-la coerente com seus princípios como se a lei tivesse sido feita por uma única pessoa: a comunidade corporificada.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

ICMS não inclui base de cálculo da Cofins, decide Plenário do STF

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira (dia 8.10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
 A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.

Fonte: STF

terça-feira, 7 de outubro de 2014

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (art. 102, §2º do Decreto-Lei nº 37, de 1966 e art. 683 do Regulamento Aduaneiro). 

Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea (Ato Declaratório PGFN nº 04/2011; Despacho MF SNB/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.113/2011). 

Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Ato Declaratório PGFN nº 08/2011; Despacho MF SNI/2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011). 

Por força do art. 744 do Regulamento Aduaneiro , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça , sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda . Diante desse quadro, e em face do posicionamento atual da jurisprudência do STJ sobre a denúncia espontânea, é de se concluir que não cabe a cobrança da multa de mora nas hipóteses em que ficar configurada a denúncia espontânea.

Não se considera espontânea a denúncia apresentada (art. 683, § 1º, do Regulamento Aduaneiro):
  • no curso do despacho aduaneiro, isto é, desde o registro da DI até o desembaraço da mercadoria; ou
  • após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador (art. 683, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).