Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira
(dia 8.10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se
discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os
ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma
empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do
valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para
as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral
da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse
em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o
RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e
com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não
tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma
sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez
equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento
de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos
votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o
Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso
concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições
firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco
Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o
julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para
julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge,
sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação
jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –,
o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as
limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o
exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos
estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do
Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa
de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos
constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema
de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas
destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes
cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro
Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da
Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau
(aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de
receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas
vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar
previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de
Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita
bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão
normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a
importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS),
do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de
Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social
(PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o
ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto
prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida
que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às
despesas”, afirmou.
- Leia a
íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.
Fonte:
STF