O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação
constitucional, que se pauta em um sistema normativo com base principiológica,
que exige dos aplicadores do Direito uma integridade constitucional.
Para Dworkin, a ideia de Integridade
do Direito seria todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao
longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a
essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a
partir da atividade jurisdicional.
Dworkin convida a ver a Constituição e o próprio Direito
como um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens
livres e iguais podem se dar normas para regular suas vidas em comunidade. Isso exige dos juízes e aplicadores do Direito uma
coerência entre as decisões passadas e as decisões presentes, a partir de
princípios da igualdade e liberdade, como se os juízes continuassem uma obra
coletiva.
Nessa sentido, Dworkin afirma que o aplicador do direito deve
interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar
adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.
Nesse perceptiva, foi publicada no dia 8 deste mês a Medida Provisória n.º 656 que, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15
do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da multa de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Foi
mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não
homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.
Não obstante o STF já ter decidido em muitos casos que a multa revogada é inconstitucional, a Receita Federal ainda insistia em sua aplicação. As duas multas (revogada e mantida pela MP), estão sendo questionadas no STF pela CNI, por meio da ADI n.º 4.905. A discussão no STF seguirá, pelo menos em relação à multa que foi mantida pela MP.
No entanto, pode-se dizer que a MP é um indicativo que as decisões políticas seguem um ideal de integridade do Direito. Pelo menos é um início. Isto, porque, a revogação do parágrafo 15
do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 segue a jurisprudência do STF e de tribunais regionais federais, é foi destacada na exposição de motivos da MP 656: "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento
de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição".
É importante destacar que a concretização do Direito exige
que deixemos de pensá-lo baseado em uma lógica meramente positivista,
ultrapassada, que ignore seus impactos na realidade e a aptidão (ou não) do
direito positivado em conquistar os fins pretendidos e os valores protegidos
pelo ordenamento jurídico em sua integralidade.
Por isso, a ideia de integridade do Direito faz com que aqueles que criam a lei tenham que mantê-la coerente
com seus princípios como se a lei tivesse sido feita por uma única pessoa: a
comunidade corporificada.