segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O Direito como Integridade e a MP 656/2014

O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação constitucional, que se pauta em um sistema normativo com base principiológica, que exige dos aplicadores do Direito uma integridade constitucional.

Para Dworkin, a ideia de Integridade do Direito seria todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

Dworkin convida a ver a Constituição e o próprio Direito como um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens livres e iguais podem se dar normas para regular suas vidas em comunidade. Isso exige dos juízes e aplicadores do Direito uma coerência entre as decisões passadas e as decisões presentes, a partir de princípios da igualdade e liberdade, como se os juízes continuassem uma obra coletiva.

Nessa sentido, Dworkin afirma que o aplicador do direito deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.

Nesse perceptiva, foi publicada no dia 8 deste mês a Medida Provisória n.º 656 que, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da multa de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Não obstante o STF já ter decidido em muitos casos que a multa revogada é inconstitucional, a Receita Federal ainda insistia em sua aplicação. As duas multas (revogada e mantida pela MP), estão sendo questionadas no STF pela CNI, por meio da ADI n.º 4.905. A discussão no STF seguirá, pelo menos em relação à multa que foi mantida pela MP.

No entanto, pode-se dizer que a MP é um indicativo que as decisões políticas seguem um ideal de integridade do Direito. Pelo menos é um início. Isto, porque, a revogação do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 segue a jurisprudência do STF e de tribunais regionais federais, é foi destacada na exposição de motivos da MP 656: "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição".

É importante destacar que a concretização do Direito exige que deixemos de pensá-lo baseado em uma lógica meramente positivista, ultrapassada, que ignore seus impactos na realidade e a aptidão (ou não) do direito positivado em conquistar os fins pretendidos e os valores protegidos pelo ordenamento jurídico em sua integralidade. 

Por isso, a ideia de integridade do Direito faz com que aqueles que criam a lei tenham que mantê-la coerente com seus princípios como se a lei tivesse sido feita por uma única pessoa: a comunidade corporificada.