quarta-feira, 2 de abril de 2014

STJ Nega Multiplicação do Consumo de Água na Cobrança de Conta

A cobrança de água nos condomínios, onde a medição é realizada apenas por um hidrômetro, não poderá ser realizada a partir da multiplicação do mínimo consumido por moradores pelo número de unidades residenciais e/ou comerciais.
A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDEA entrar com recurso visando à legalidade da cobrança, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida.
Para o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, não podem ser infringidas as leis 6.528/1978 e 11.445/2007, que estabelecem a cobrança do serviço por tarifa mínima, de forma a resguardar o direito dos usuários de menor renda do consumo de água a preços inferiores.
Na avaliação de Carvalhido, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades de um condomínio não é justa. Segundo ele, não é correto que um consumidor, que gastou abaixo da média, arque com os mesmos custos de um consumidor que ultrapassou a cota definida.
"O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", diz o Ministro.
De acordo com informações do STJ, todos os demais ministros da seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso apresentado pela empresa.
O STJ determinou que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Em outra decisão, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques demonstrou que a jurisprudência da corte foi pacificada no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ele citou na decisão o julgamento do Recurso Especial 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos. 
O STJ firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O resultado da matéria levada à corte, tem proporcionado uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30%.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues, sócio do Escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados.