domingo, 6 de abril de 2014

A servidão ao Direito e ao Poder Judiciário

Artigo para leitura: RUMO AO JUDICIÁRIO: breves considerações psicanalíticas e históricas sobre a servidão ao Direito e ao Poder Judiciário, escrito por João Carlos da Cunha Moura e Mônica Tereza Costa Souza

"O poder da Regra é justamente obscurecer os sujeitos e por consequência a própria sociedade, isto é, um discurso e uma maneira que a sociedade encontrou de se manter em equilíbrio. Os in­divíduos, nesse sentido, não serão mostrados a si mesmos, estarão sempre cobertos por um véu Regrador, regente. Pois a sociedade (en­quanto totalidade dos sujeitos em um espaço) não quer se descobrir, quer antes criar meca­nismos de conduta que garantam a certeza de uma previsão. Controla-se o presente pelo dis­curso do futuro.”

Resumo do artigo: Análise do discurso jurídico, seus mecanismos de saber-poder e de como se determina essa emissão de discursos no sentido de submeter os sujeitos às instâncias da Regra e da Lei e, por fim, do Direito e do Poder Judiciário. Para tanto, o aspecto metodológico e o marco teórico se baseiam na dialética e na psicanálise, considerando o desejo dos indivíduos de atravessar as instituições e por estas serem atravessados, num jogo cíclico de legitimação de condutas.


Súmula n.º 509 STJ O comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da NF

A 1ª seção do STJ aprovou no dia 26/03/2014, a súmula 509,  baseadas em tese firmada em recurso repetitivo.

Diz a súmula 509, conforme decisão do STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". 

O comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Caso Verdemar uma consequência da dominação do Império do Capital



Recente notícia veiculada no site da Exame (http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/mpf-denuncia-socio-do-verdemar-por-trabalho-escravo) relata denúncia do MPF de São Paulo contra sócio da rede de supermercados Verdemar e mais três pessoas por crimes de redução de trabalhadores a condições análogas a de escravo e aliciamento de trabalhadores.
 De acordo com o processo, há um ano, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscalizou alojamentos compartilhados pelas duas empresas e encontrou 40 empregados da Construtora Línea (que é responsável por obras no supermercado) e 13 empregados do Verde Mar em condições degradantes de trabalho.
"Os alojamentos estavam em péssimas condições de conservação, higiene e limpeza. Não havia lavatório e mictório nas instalações sanitárias, nem era fornecida água potável aos trabalhadores", disse o MPF, em nota. Também não eram fornecidas camas adequadas, nem lençol, travesseiros e cobertores.
Os empregados eram aliciados em Sergipe e trazidos para Minas Gerais para trabalhar na rede de supermercados tida com uma butique gourmet em Belo Horizonte.
Na minha opinião esse é um caso típico de um traço do capitalismo que se beneficia do desenvolvimento desigual, das assimetrias das condições sociais entre as economias dos estados federados, e da preservação da exploração dos regimes laborais de baixo custo. Essa situação aumenta a distância social entre incluídos e excluídos, característica da globalização.
A cada dia que passa podemos perceber que uma aproximação da forma de dominação do império do capital exercida pela China. Na busca de lucros exorbitantes, pois o lucro justo não sacia a ganância do empreendedor, os empresários aniquilam a dignidade dos seus “colaboradores” (outra forma de dominar a mente dos pobres empregados, pois passa a falsa imagem de inclusão), reduzindo-os a condições análogas de escravo.
Nunca imaginamos que tudo isso está ocorrendo do nosso lado. Posso apostar que ao ler esse texto, algum de nós irá pensar se nos últimos dias financiou a prática do Verde Mar, com a compra de um vinho ou alimento gourmet. Quem nunca comprou algo nesse rede de Supermercado? Todos nós somos parte desse sistema brutal e aniquilador, e só percebemos isso quando esse tipo de reportagem nos bate à porta.
Mais um motivo para repensarmos nossas ideologias e crenças sobre o sistema socioeconômico que vivenciamos.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

STJ Nega Multiplicação do Consumo de Água na Cobrança de Conta

A cobrança de água nos condomínios, onde a medição é realizada apenas por um hidrômetro, não poderá ser realizada a partir da multiplicação do mínimo consumido por moradores pelo número de unidades residenciais e/ou comerciais.
A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDEA entrar com recurso visando à legalidade da cobrança, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida.
Para o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, não podem ser infringidas as leis 6.528/1978 e 11.445/2007, que estabelecem a cobrança do serviço por tarifa mínima, de forma a resguardar o direito dos usuários de menor renda do consumo de água a preços inferiores.
Na avaliação de Carvalhido, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades de um condomínio não é justa. Segundo ele, não é correto que um consumidor, que gastou abaixo da média, arque com os mesmos custos de um consumidor que ultrapassou a cota definida.
"O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", diz o Ministro.
De acordo com informações do STJ, todos os demais ministros da seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso apresentado pela empresa.
O STJ determinou que a existência de hidrômetro, por si só, impede a cobrança por estimativa, critério que atende as regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que só poderá ser cobrado o que efetivamente for consumido.
Em outra decisão, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques demonstrou que a jurisprudência da corte foi pacificada no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Ele citou na decisão o julgamento do Recurso Especial 1166561/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido que submeteu a matéria à sistemática dos recursos repetitivos. 
O STJ firmou entendimento de que é ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O resultado da matéria levada à corte, tem proporcionado uma redução mensal na conta de água e esgoto em cerca de 30%.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues, sócio do Escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados.