quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Boletim Jurídico | Dezembro/2014 - Edição 04/2014

Boletim Jurídico
Dezembro/2014 - Edição 04/2014
STJ DEFINE OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL
Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do BacenJud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
Fonte: STJ
EMPRESA CONSEGUE NO JUDICIÁRIO O DIREITO DE VOLTAR A RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, com sede em Porto Alegre, concedeu a uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul o direito de voltar a recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela alíquota de 20%. A cooperativa era obrigada por lei a pagar o tributo em um percentual de 1% sobre a sua receita bruta. Uma parte dos produtos industrializados pela cooperativa entrou no regime jurídico obrigatório de “desoneração da folha de salários”, conforme determinado pela lei n.º 12.546/11.
A cooperativa questionou a aplicação da lei sob o argumento que a mudança foi prejudicial aos cooperados, pois a incidência do tributo sobre a folha supera o valor pago anteriormente quando era calculado sobre a folha de salários. A cooperativa teve um aumento superior a R$220 mil por ano com a incidência do tributo sobre a receita bruta.
O programa foi benéfico para grande parte dos contribuites, especialmente para as empresas com grande número de empregados. No entanto, para as empresas com poucos empregados, como as cooperativas, ou que terceirizam parte de suas atividades, a mudança do cálculo foi prejudicial.
O programa de desoneração da folha de salários foi um benefício criado pelo governo federal com o objetivo de estimular o crescimento da indústria nacional, conforme disposto na exposição de motivos da Medida Provisória n.º 582, de 2012, que alterou a lei n.º 12.546/11.
Os desembargadores do TRF da 4ª Região entenderam que a Lei não apresentava qualquer irregularidade, tampouco era inconstitucional. Porém, ao analisarem a exposição de motivos da Medida Provisória n.º 582, os desembargadores entenderam que a lei não atingiu seus objetivos. Para os desembargadores, quando a lei produz efeito inverso, contrários aos seus objetivos, “surge a lacuna, que deve ser integrada pelo julgador, no caso concreto”. Portanto, o julgamento foi no sentido de determinar que a cooperativa volte a recolher a contribuição sobre a folha de salários.
STF IMPÕE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NA HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS
O STF reconheceu no julgamento do AgRg no RE 564.225/RS que a revogação parcial ou total de isenção fiscal está sujeita à observância da anterioridade tributária, constante no art. 150, III, b, da Constituição Federal. No caso julgado, o Estado do Rio Grande do Sul extinguiu benefício de redução de base de cálculo do ICMS dentro do mesmo ano, o que gerou aumento indireto do imposto. O STF entendeu que esse aumento indireto somente poderá ter efeito no ano seguinte à sua ocorrência. O princípio da anterioridade visa evitar que o contribuinte seja surpreendido. "Se, de uma hora para outra, modifica-se o valor do tributo, muito embora essa modificação decorra de cassação de benefício tributário, há surpresa" afirmou o ministro Marco Aurélio relator do recurso.
Leia aqui o inteiro teor do acórdão.
MULTA DE 50% PARA PEDIDO INDEVIDO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REVOGADA
A Medida Provisória n.º 656 revogou a multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Com isso, deixa de ser infração o pedido ou indeferimento de ressarcimento do crédito tributário. Com isso, o empresário poderá requerer o ressarcimento com mais tranquilidade.
A MP manteve a multa nos casos de declaração de compensação não homologada, ou seja, aquelas que após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.
A base de cálculo da penalidade foi alterada, passado a ser o valor do débito cuja compensação não foi homologada e não mais o crédito, exceto nos casos de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte.
As duas multas, por ressarcimento e pela não homologação da compensação, estão sendo questionadas no STF por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905. A ADI foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O Governo se antecipou a uma derrota judicial, pois a revogação da multa sobre pedido de ressarcimento de créditos segue a jurisprudência, contrária à penalidade. Contudo, no caso da multa pela não homologação da compensação, as chances de perda são menores.
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO NAS ATIVIDADES QUE ENVOLVEM COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS (REVENDA DE AUTOMÓVEIS): APLICAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, RESPECTIVAMENTE, EM 8% E 12% DA RECEITA BRUTA.
As revendedoras de veículos tem o direito ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica tendo como base de cálculo o percentual de 8% de sua receita bruta e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido tendo como base de cálculo o percentual de 12% de sua receita bruta, uma vez que sua atividade não se enquadra na prestação de serviços em geral.
Segundo o art. 5º da Lei n.º 9.716/95, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Ao equiparar a atividade de revenda à consignação por comissão, deveria haver um tratamento tributário mais vantajoso para o revendedor, pois será considerada como receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Segundo a Fazenda Nacional, o artigo 5º da Lei nº 9.716/95, ao permitir a equiparação das operações de venda de veículos usados ou adquiridos para revenda ou, ainda, recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados às operações de consignação, teria equiparado tais atividades a um contrato de prestação de serviços, visto que a consignação seria um contrato de comissão, e este, uma prestação de serviço. E como empresa prestadora de serviços, aplicável, na tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32%.
A forma como a RFB entende que deva ser a tributação das revendedoras é equivocada e tem sido objeto de uma série de ações tributárias na justiça federal e no Superior Tribunal de Justiça, como decisões favoráveis aos contribuintes.
As atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda. E por assim ser, inaplicável, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL das empresas que tenham por objeto tal atividade, a aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta.
Neste sentido, aplicam-se às revendedoras de veículos as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, 8% e 12% da receita bruta, assim entendida como a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
A revenda de veículos que estiver calculando o IRPJ e a CSLL pela base de 32% poderá recorrer ao judiciário para exercer o seu direito de pagar o IRPJ e a CSLL, respectivamente, com base de cálculo de 8% e 12% da receita bruta, requerendo a restituir (e-ou) compensação dos valores, a este título recolhidos a maior, uma vez respeitada à prescrição, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IN DA RFB ESTABELECE REGRAS SOBRE A APLICAÇÃO DOS NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS NA APURAÇÃO DE TRIBUTOS.
A Receita Federal publicou no dia 24/11/2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.515, que consolida o tratamento a ser dispensado às recentes alterações legislativas, sobretudo as da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que deram tratamento tributário às normas contábeis internacionais e extinguiram o Regime Tributário de Transição (RTT).
A Instrução Normativa atualiza e consolida diversas normas infralegais que tratam do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O ato revoga ainda a IN RFB nº 1.493/2014, que disciplinava a Lei nº 12.973/2014 no tocante aos procedimentos contábeis e tributários relativos a ajustes a valor presente e avaliação a valor justo, bem como as Instruções Normativas SRF nº 93/1997 e nº 104/1998, que tratavam, respectivamente, da apuração do IRPJ e da CSLL e da apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.
HOLDINGS SEM EMPREGADOS ESTÃO ISENTAS DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas sem empregados, como as holdings, não estão obrigadas a pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT (contribuição patronal), de recolhimento anual obrigatório. Trata-se de um importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais e poderá.
A contribuição só poderia ser exigida das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT.
A decisão aplica-se a toda e qualquer empresa que não possua empregados. Segundo o Relator do recurso na SDI-1, ministro Guilherme Caputo Bastos "o artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados".
STF DECIDE QUE MULHER TEM DIREITO A INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DAS HORAS EXTRAS
A rede de supermercados Angeloni, de Santa Cataria, interpôs o recurso extraordinário RE 658312, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve os precedentes do TST relativo a constitucionalidade do art. 384 da CLT.
O art. 384 da CLT prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre jornada de trabalho normal e o labor extraordinário, o que implicaria o pagamento de horas extras relativas a esse período.
A empresa discutiu a constitucionalidade do dispositivo da CLT, que garante o benefício apenas às mulheres, com o fundamento que a CLT violou o princípio da isonomia, haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”.
Para Dias Toffoli, as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
SÓCIO THIAGO RIBEIRO APRESENTA ARTIGOS NO XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI E RECEBE MENÇÃO HONROSA POR PESQUISA APRESENTADA NO CONGRESSO
É com satisfação que comunicamos que o sócio Thiago Bao Ribeiro apresentou dois artigos no XXIII Congresso Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI), promovido em João Pessoa – PB, entre os dias 05 e 08 de novembro pelo referido Conselho e pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho – UNINOVE, com apoio da CAPES e CNPq.
O primeiro artigo, intitulado Igualdade tributária: uma breve análise da concepção filosófica da igualdade e da jurisprudência do STF, foi apresentado no painel DIREITO TRIBUTÁRIO II. O segundo, O Direito como integridade e a interpretação constitucional dos direitos fundamentais: o caso da publicação de biografias não autorizadas, foi apresentado no painel DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA I.
Os artigos serão publicados em breve com International Standard Book Number (ISBN) emitido pela Biblioteca Nacional, após o que será divulgado também no sítio eletrônico do Escritório.
Thiago Ribeiro também recebeu menção honrosa pela qualidade da pesquisa desenvolvida durante o congresso com a apresentação do Pôster intitulado A CRISE DA DEMOCRACIA: UMA PROPOSTA DE UMA SOCIEDADE RADICALMENTE DEMOCRÁTICA.
Para mais notícias, acesse nosso site:
www.thiagoribeiro.adv.br
Av. Álvares Cabral, 381, cj. 2102/2103 - Lourdes - Cep: 30.170-000 - Belo Horizonte | Minas Gerais

terça-feira, 11 de novembro de 2014

sábado, 1 de novembro de 2014

A CRISE DA DEMOCRACIA: uma proposta de uma sociedade radicalmente democrática


Pôster selecionado para exposição durante o XXIII Congresso Nacional do CONPEDI, a ser realizado na cidade de 
João Pessoa – PB, nas dependências da Universidade Federal da Paraíba – UFPB,no dia 06 de novembro de 2014,  
a partir das 14:00, na Sala 08 e 09 do Bloco do CCJ Campus I/Programa de Pós–Graduação em Direito.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado por assembleia de credores



A 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, entendeu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade financeira. Ao adotar este posicionamento, o STJ ponderou que a análise da viabilidade econômica da companhia se trata de direito exclusivo da assembleia-geral de credores, a qual incube a responsabilidade aprovar os planos de recuperação. De acordo com os ministros, só seria concebível tal intervenção a fim de evitar fraudes e abusos de direito.

O Ministro Salomão, ao proferir seu voto, elucidou que o magistrado deve, tão somente, exercer o controle de legalidade do plano de recuperação visando o combate à fraude e ao abuso de direito e não controlar a viabilidade econômica. Ressaltou não ser o magistrado a pessoa mais indicada para atestar a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, mormente daqueles já aprovados pelos credores em assembleia, uma vez que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional pactuados entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas.

O precedente da 4ª Turma, além de tornar mais claro qual é o alcance do controle da legalidade exercido pelo judiciário, trouxe maior segurança jurídica aos envolvidos.

Artigo escrito por Eduardo Augusto de Oliveira Rodrigues e Thiago Bao Ribeiro, sócios do escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados. 

Fonte: Resp n.º 1.359.311/SP

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

O Direito como Integridade e a MP 656/2014 que revogou a multa de 50% sobre os pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal.

Artigos e Notícias | TR Advogados: O Direito como Integridade e a MP 656/2014: O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação constitucional, que se pauta em um sistema ...

O Direito como Integridade e a MP 656/2014

O filósofo do Direito norte-americando, Ronald Dworkin, desenvolveu sua teoria de interpretação constitucional, que se pauta em um sistema normativo com base principiológica, que exige dos aplicadores do Direito uma integridade constitucional.

Para Dworkin, a ideia de Integridade do Direito seria todo o processo de compreensão dos princípios jurídicos ao longo da história institucional de uma sociedade, de modo a dar continuidade a essa história, corrigindo eventuais falhas, em vez de criar novos direitos a partir da atividade jurisdicional.

Dworkin convida a ver a Constituição e o próprio Direito como um projeto coletivo comum que leva a sério a pretensão de que homens livres e iguais podem se dar normas para regular suas vidas em comunidade. Isso exige dos juízes e aplicadores do Direito uma coerência entre as decisões passadas e as decisões presentes, a partir de princípios da igualdade e liberdade, como se os juízes continuassem uma obra coletiva.

Nessa sentido, Dworkin afirma que o aplicador do direito deve interpretar o que aconteceu antes porque tem a responsabilidade de levar adiante a incumbência que tem em mãos e não partir em alguma nova direção.

Nesse perceptiva, foi publicada no dia 8 deste mês a Medida Provisória n.º 656 que, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da multa de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada - que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Não obstante o STF já ter decidido em muitos casos que a multa revogada é inconstitucional, a Receita Federal ainda insistia em sua aplicação. As duas multas (revogada e mantida pela MP), estão sendo questionadas no STF pela CNI, por meio da ADI n.º 4.905. A discussão no STF seguirá, pelo menos em relação à multa que foi mantida pela MP.

No entanto, pode-se dizer que a MP é um indicativo que as decisões políticas seguem um ideal de integridade do Direito. Pelo menos é um início. Isto, porque, a revogação do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 segue a jurisprudência do STF e de tribunais regionais federais, é foi destacada na exposição de motivos da MP 656: "A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição".

É importante destacar que a concretização do Direito exige que deixemos de pensá-lo baseado em uma lógica meramente positivista, ultrapassada, que ignore seus impactos na realidade e a aptidão (ou não) do direito positivado em conquistar os fins pretendidos e os valores protegidos pelo ordenamento jurídico em sua integralidade. 

Por isso, a ideia de integridade do Direito faz com que aqueles que criam a lei tenham que mantê-la coerente com seus princípios como se a lei tivesse sido feita por uma única pessoa: a comunidade corporificada.