CONCEITOS
INDETERMINADOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO E A POSIÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: Menor determinação da norma não
significa insegurança jurídica
A manutenção dos postulados da chamada
“tipicidade tributária” tem levado a doutrina brasileira a um isolamento
cultural. Esse modelo formalista continua
influenciando os autores que ainda rejeitam a utilização dos conceitos
indeterminados no Direito Tributário, pois, na sua concepção, o uso desses
tipos de conceitos enseja o enfraquecimento da segurança jurídica. O objetivo geral desse artigo foi
demonstrar que o uso dos conceitos indeterminados no Direito Tributário não viola
o Princípio da Legalidade Fiscal e que a subsunção lógico-dedutiva do fato na
lei sem qualquer preenchimento semântico por meio de uma valoração da realidade
jurídico-tributária, que não seja apenas a definida na lei, não se faz mais
automática como defende a doutrina formalista. Identificou-se que a legislação
tributária se utiliza desses conceitos, deixando para o regulamento a sua
concreção, sem que isso implique alteração do conteúdo da obrigação tributária.
Vê-se, também, que os Tribunais Superiores tem admitido a utilização de
conceitos indeterminados no Direito Tributário na interpretação da norma. Os
postulados normativos, conforme proposto por Ricardo Lodi Ribeiro, serão
importantes instrumentos para demonstrar que a indeterminação da norma
tributária não leva à discricionariedade, e que a interpretação desses tipos de
conceitos pelo regulamento não representa uma ameaça à segurança jurídica.
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CONCEITOS INDETERMINADOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO