O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, através da Deliberação Normativa nº 43, de 06 de janeiro de
2014, estabeleceu os critérios e procedimentos para a utilização da outorga
preventiva como instrumento de gestão de recursos hídricos no Estado de Minas
Gerais.
A outorga preventiva é o ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente reserva vazão passível de
outorga para os usos requeridos, verificada a disponibilidade de água na Bacia
Hidrográfica. É um documento que declara a disponibilidade de água,
possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
De acordo com a norma, a concessão
da outorga preventiva deverá respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos
Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que
o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao
transporte hidroviário, quando for o caso.
O requerimento de outorga
preventiva poderá ser apresentado às Superintendências Regionais de
Regularização Ambiental – Suprams na formalização do processo de licença
prévia. Nos casos em que a outorga preventiva for solicitada pelo interessado,
a emissão da licença previa ficará condicionada à sua concessão.
O
prazo de validade da outorga preventiva será de três anos, podendo ser
estendido, levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, até a data de concessão da LI ou da LO, caso o uso requerido se
vincule à fase de instalação ou operação, respectivamente.
A
outorga preventiva será convertida em outorga de direito de uso dos recursos
hídricos a requerimento do interessado nas fases de licença de instalação ou de
operação, desde que não ocorra alteração das características e especificações
da intervenção informadas pelo requerente.
Para
maiores informações, entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente através
do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br