quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

CERH ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DA OUTORGA PREVENTIVA EM MINAS GERAIS



O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, através da Deliberação Normativa nº 43, de 06 de janeiro de 2014, estabeleceu os critérios e procedimentos para a utilização da outorga preventiva como instrumento de gestão de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais.

A outorga preventiva é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente reserva vazão passível de outorga para os usos requeridos, verificada a disponibilidade de água na Bacia Hidrográfica. É um documento que declara a disponibilidade de água, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

De acordo com a norma, a concessão da outorga preventiva deverá respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.

O requerimento de outorga preventiva poderá ser apresentado às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – Suprams na formalização do processo de licença prévia. Nos casos em que a outorga preventiva for solicitada pelo interessado, a emissão da licença previa ficará condicionada à sua concessão.

O prazo de validade da outorga preventiva será de três anos, podendo ser estendido, levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, até a data de concessão da LI ou da LO, caso o uso requerido se vincule à fase de instalação ou operação, respectivamente.

A outorga preventiva será convertida em outorga de direito de uso dos recursos hídricos a requerimento do interessado nas fases de licença de instalação ou de operação, desde que não ocorra alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente.

Para maiores informações, entrar em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: meioambiente@fiemg.com.br

Fonte: FIEMG

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Competência para declarar utilidade pública de áreas para obras de energia é concorrente




O parecer nº 15.265 da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado (AGE) concluiu pela viabilidade de o Governador do Estado declarar de utilidade pública áreas em que são necessárias obras de infraestrutura indispensáveis a geração, produção e transmissão de energia elétrica, tendo em vista a necessidade de promover desapropriação ou instituir servidão administrativa.

 Em análise sobre a matéria, a Procuradora Raquel Melo Urbano de Carvalho, observou que a competência da ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica - para afirmar a utilidade pública de áreas necessárias à instituição de serviço de energia elétrica não é privativa nem exclusiva. Ressaltou que a lei outorga às concessionárias hidroelétricas o direito de instituir servidão administrativa, nos termos do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto 35.851/54.

 O parecer foi aprovado, sucessivamente, pelo Procurador Chefe da Consultoria Jurídica Sérgio Pessoa de Paula Castro e pelo Advogado-Geral do Estado Marco Antônio Rebelo Romanelli.

O parecer foi motivado por consulta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, após protocolo de solicitação de Declaração de Utilidade Pública – DUP para um complexo de PCHs em construção do Estado de Minas Gerais, assessoradas pelo escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados. No pedido de DUP foi feito com base no Decreto Lei 3.665/41, chamada Lei Geral das Desapropriações, cujo art. 2º prescreve competência concorrente entre União, Estados, Município, Distrito Federal e Territórios.

A COPA DO MUNDO DE 2014: sua legitimidade no processo democrático de escolha dos investimentos públicos



Sociedade, democracia e Estado são temas indissociáveis. As relações entre sociedade civil, democracia e Estado tomaram mais intensas, o Brasil, como o advento da Constituição de 1988, que instituiu instrumentos e procedimentos destinados à participação da sociedade civil na estrutura, na dinâmica e no funcionamento do Poder Público. 

Os modelos de democracia que se articulam com a sociedade civil e a cidadania são resumidos em dois: democracia representativa, onde as decisões são tomadas por mandatários eleitos e que representam interesses e a vontade dos cidadãos, e democracia participativa ou direta, onde as decisões dos assuntos públicos são tomadas pelos próprios cidadãos neles envolvidos. 

A democracia participativa vem sendo uma resposta aos excessos, ao elitismo e à crise da democracia representativa. O debate atual sobre execução de uma Copa do mundo de futebol no ano d 2014 no Brasil, construção de infraestrutura para a Copa, de um lado, e as necessidade da população brasileira, com melhorias na educação, saúde, mobilidade urbana e extirpação da corrupção no governo, de outro lado, tem sido latente nos meios de comunicação e mobilizado multidões nas ruas. 

Os movimentos sociais tiveram início na Copa das Confederações e já se espalha na internet as programações de mobilizações da sociedade civil para a Copa que ocorrerá neste ano. O governo também se mobiliza através de projetos de leis para punir manifestantes desordenados e ameaça enviar tropas do exército para conter a população, numa manobra parecida com as que os militares realizavam na época do regime militar. A nova onda de manifestações é promovida por várias organizações sociais que criticam o direcionamento da maior parte dos investimentos para construção de estádios grandiosos, sem planejamento que viabilizasse a melhora das áreas que demandam urbanização, melhorias em mobilidade e construção de estruturas de necessidades básicas da população como escolas, hospitais e locais de lazer, além de outras demandas da sociedade civil (redução das tarifas de ônibus, segurança, etc). 

A democracia representativa vive um momento de crise de legitimidade. Aumentam as demandas da sociedade civil e não se aumenta correspondentemente a capacidade das instituições de a elas responder, ou a capacidade de resposta do Estado alcança limites talvez não mais superáveis por causa do ajuste fiscal. É o estado de ingovernabilidade. 

A sociedade civil converte-se, nessa perspectiva, em esfera pública não estatal, buscando-se estabelecer, além da competição política, transformações substanciais nas práticas de governo em sua intenção com as organizações e movimentos sociais. É necessário um reordenamento na lógica do poder tradicional. 

A proposta para transformação é o debate público, proporcionado por uma democracia deliberativa, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e do bem comum, que legitimam as decisões políticas. Segundo Habermas as decisões e instituições legítimas são aquelas com as quais devem concordar os envolvidos em um processo democrático, se eles puderem participar como livres e iguais na formação discursiva da vontade[i].


[i] HABERMAS, J. Communication and the evolution of society. Boston: Beacon Press, 1979, p. 86.

Quando uma jurisprudência é considerada consolidada?




É com grande frequência que ouvimos na mídia ou nos meios jurídicos a expressão “jurisprudência consolidada"  para dizer que é pacífico o entendimento de certo Tribunal sobre uma controvérsia posta em juízo. Mas, o que é uma jurisprudência consolidada? Quando ela se forma? Quantos casos devem ser julgados para que tenhamos uma jurisprudência ou precedente consolidado?

Segundo a renomada professora Misabel Derzi[i], referindo-se aos ensinamentos de HEIKI POHL, os precedentes judiciais podem distinguir de duas formas: (i) precedentes, que são jurisprudência, verdadeiros mandamentos de aplicação e de respeito, com caráter vinculativo, ou seja, proibição de desvio, de divergência. Essa espécie configura a verdadeira decisão uniformizadora da Corte hierarquicamente superior, que obriga os tribunas inferiores, sem possibilidade de modificação pelas primeiras instâncias. Neste caso, temos como exemplo os resultados da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Somente a Corte superior pode alterar a norma consolidada. (ii) precedentes como jurisprudência estabilizada, que não supõe necessariamente o principio hierárquico, nem tampouco configuram proibição de divergência, mas são singelos mandamentos de recomendação para consideração na solução de conflitos do mesmo grupo de casos similares.

Em muitos casos, ou quase todos, a referência que se faz à expressão “jurisprudência consolidada” está relacionada à segunda distinção acima apresentada. Ainda que esse tipo de precedente não tenha caráter vinculante, poderia ser considerado uma jurisprudência consolidada, seja pela quantidade de julgados semelhantes, seja porque foi proferido por um Tribunal superior? Acreditamos que a resposta é não. Buscaremos as justificativas no direito alemão.
Segundo HEIKI POHL, em todas sentenças em processo subjetivo há uma questão geral e uma questão individual. A questão individual diz respeito ao caso concreto e à extensão limitada da parte dispositiva da sentença propriamente dita. Mas, por detrás de toda sentença, existe uma questão geral, uma norma judicial, que se sacou da norma legal que a fundamenta. Para o autor alemão, fazem parte da mesma jurisprudência, as decisões que dão a mesma resposta a uma determinada pergunta geral. A resposta geral é também, conforme ensinamentos de Misabel Derzi[ii] denominada de norma ou regra judicial (que se extrai de vários casos similares). 

Para o autor alemão, em um caso posto em julgamento sempre há uma questão, um problema, uma pergunta geral intrínseca. E o que identificará uma jurisprudência como a mesma jurisprudência será de a pergunta geral – que se extrai de vários casos similares – obter a mesma resposta geral.

Para exemplificar o que é uma resposta geral, vamos analisar qual será então a regra judicial que presidiu a decisão nos Res n. 559.882-9 e 560.626-1/RS, julgada pelo Pleno do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77. A discussão jurídica consiste na polêmica constitucional relativo aos prazos prescricionais e decadenciais de 10 anos das contribuições da seguridade. À Luz do art. 146, III, “b”, da CR/1988, os aludidos conteúdos normativos deveriam ser veiculados por legislação complementar ou se poderiam ser regulados por legislação ordinária? A resposta geral deste julgado foi, segundo Misabel Derzi: à luz do art. 146, III, “b”, da Constituição de 1988, somente a lei complementar pode dispor sobre decadência e prescrição para a cobrança das contribuições sociais e dos demais tributos, inclusive a definição de prazos respectivos.

Desta forma, qualquer julgado que tiver a mesma resposta geral será considerado uma jurisprudência idêntica. 

Mas, quando estaremos diante de uma jurisprudência consolidada? Primeiramente, é importante desconstruir um conceito ultrapassado arraigado nos pensamentos de alguns juristas:  é importante que se tenha várias decisões iguais sobre casos semelhantes ou se ela foi repetida em série ou se decorreu muito tempo para que a jurisprudência tenha sido considerada como um precedente. Ora, iIsso pouco importa. O que se deve buscar saber é se a decisão foi tomada por Tribunal superior, se é final e irreversível. 

Desconstruído esse pensamento comum de como se forma o precedente jurisprudencial, podemos dizer, que uma jurisprudência consolidada, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima para exercer a jurisdição constitucional, será qualquer decisão, tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, que tenha dado resposta a uma questão jurídica geral, transformando-se em verdadeira norma judicial, que se transforma em precedente para todos os demais tribunais, sendo possível que as demais instâncias inferiores se ajustem imediatamente ao precedente[iii]. Esse precedente só deixaria de ser aplicado com uma mudança da jurisprudência, com uma guinada jurisprudencial, que ocorre com mudança da resposta geral do precedente antigo. Ou seja, a pergunta geral encontra uma nova resposta geral, diferente daquela anterior.

Portanto, é a resposta geral a uma pergunta ou questão que caracteriza a jurisprudência. E ela será consolidada quando a decisão for tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF.


[i] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Modificações da Jurisprudência no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2009, p. 255-259.
[ii] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Op. cit., p. 531.
[iii] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Op. cit., p. 259.