O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as micro e pequenas empresas podem ser excluídas do Simples Nacional se devedoras de tributos e contribuições previdenciárias.
Os Ministros, por maioria, confirmaram a regra do o inciso 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional).
Para os ministros do STF essa regra é constitucional e não fere o art. 146 da Constituição Federal, que garante "tratamento diferenciado e favorecido" para as micro e pequenas empresas.
O ministro Marco Aurélio discordou dos demais integrantes da Corte. Ele entendeu que a regra que exige a condição de adimplente para permanência no regime do Simples Nacional é uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos. Isso, por sua vez, é vedado pela jurisprudência do STF. Em passagem do seu voto o ministro manifestou: "A alínea d do artigo 146 da Constituição determina que cabe a lei
complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte. Para prejudicar?
Não, para favorecer".
A decisão do STF é polêmica e pode definir o fim do regime diferenciado para essas empresas. Se não bastasse a possibilidade de execução fiscal contra os devedores do Simples Nacional, agora serão excluídos do regime e passarão a competir, de forma desigual, com outras empresas muito mais capazes de suportar a alta carga tributária brasileira.