quinta-feira, 31 de outubro de 2013

As micro e pequenas empresas podem ser excluídas Simples Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as micro e pequenas empresas podem ser excluídas do Simples Nacional se devedoras de tributos e contribuições previdenciárias.
Os Ministros, por maioria, confirmaram a regra  do o inciso 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional).
Para os ministros do STF essa regra é constitucional e não fere o art. 146 da Constituição Federal, que garante "tratamento diferenciado e favorecido" para as micro e pequenas empresas.
O ministro Marco Aurélio discordou dos demais integrantes da Corte. Ele entendeu que a regra que exige a condição de adimplente para permanência no regime do Simples Nacional é uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos. Isso, por sua vez, é vedado pela jurisprudência do STF. Em passagem do seu voto o ministro manifestou: "A alínea d do artigo 146 da Constituição determina que cabe a lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Para prejudicar? Não, para favorecer".
A decisão do STF é polêmica e pode definir o fim do regime diferenciado para essas empresas. Se não bastasse a possibilidade de execução fiscal contra os devedores do Simples Nacional, agora serão excluídos do regime e passarão a competir, de forma desigual, com outras empresas muito mais capazes de suportar a alta carga tributária brasileira.

Lei nº 20.922, de 16.10.2013 - Lei Florestal Mineira

Foi publicada nesta quinta-feira (17/10), no diário oficial, a Lei 20.922, que dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais. Com 123 artigos, a norma define as regras de proteção ao meio ambiente no Estado compreendendo as ações empreendidas pelo poder público e pela coletividade para o uso sustentável dos recursos naturais. A Lei estabelece que a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida da população. De acordo com o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães Chaves, a definição das APPs e Reserva Legal representa segurança jurídica para a sociedade, em especial para os produtores rurais. “A regra clara permite que tanto o Estado como os particulares se planejem para suas atividades”, disse.
Fonte: SEMAD

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU


O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o TJSP. Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. “É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma.

Fonte: STJ

Não se aplica a Resolução Normativa 165/2005 a contratos celebrados antes do início da sua vigência

Através do Despacho n.º 3.168, de 17/09/2013, a Aneel declarou que não se aplica a Resolução Normativa 165, de 19/09/2005, a contrato de compra e venda de energia celebrado antes da edição da Resolução. A decisão foi proferida em processo administrativo que pretendia solucionar divergências entre geradora, como vendedora, e distribuidora, como compradora. A citada Resolução estabelece as condições para contratação de energia elétrica em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia. A Aneel fundamentou sua decisão para não aplicação da Resolução porque o contrato foi celebrado em 2002, portanto antes da edição da Resolução n.º 165/2005 e na vigência de marco regulatório diferente da época da celebração do contrato.

Publicadas as novas isenções de ICMS como objetivo promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis no Estado de Minas Gerais


O Decreto n.º 46.341, de 25 de outubro de 2013, altera o Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado de Minas Gerais, para conceder incentivo fiscal e tratamento fiscal diferenciado aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH e em Pequena Central Hidrelétrica – PCH, localizados neste Estado.
O Estado concedeu isenção do ICMS na saída, em operação interna, de peças, partes, componentes e ferramentais destinados aos empreendimentos, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional.
Também ficará isenta a saída, nas operações internas, de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos.
As saídas, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 do Anexo do Decreto n.º 46.341/2013, destinados a CGH ou a PCH, ficam isentas do ICMS desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI.
A venda de energia, dentro do Estado, será isenta quando produzida por fontes renováveis e será concedida por um prazo de 10 (dez) anos. A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano.
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
]Vale ressaltar que além desses benefícios o Estado oferece poderá conceder diferimento do ICMS nas operações interestaduais quando da aquisição de equipamentos, máquinas, peças e acessórios para implantação de empreendimentos geradores de energia renovável.
A aplicação dos benefícios fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. Os benefícios serão concedidos mediante regime especial.
 
O escritório Thiago Ribeiro Advogados atua desde 2007 oferecendo assessoria completa de todas as questões que envolvem as negociações com Estado de Minas Gerais para celebração de protocolos de intenções e concessão de regimes especiais de tributação pelo ICMS. Para mais informações, acesse nosso site.