sexta-feira, 10 de março de 2017

Oportunidade de Recuperação de Crédito Tributário - Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

As empresas contribuintes dos tributos PIS e COFINS, seja no regime tributário do Lucro Real ou do Lucro Presumido, tem a oportunidade de recuperar créditos de pagamentos indevidos desses tributos nos últimos 5 anos.

O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento dessas empresas, mais precisamente sobre o resultado da venda de mercadorias e serviços. Também, sobre a venda de mercadorias incide ICMS. Assim, considerando que o ICMS que não é receita de vendas, ele está indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, não deveria ser tributado pelas contribuições federais, vez que o ICMS é repassado para o Estado, não integrando o patrimônio do contribuinte. 

Na prática, o cálculo do ICMS é feito "por dentro". Então, em uma operação mercantil de R$100.000,00, com alíquota de ICMS de 18%, o ICMS corresponderá ao valor de R$21.951,22. Considerando que o PIS/COFINS incidem sobre o faturamento de R$100.000,00, essas contribuições, também incidem sobre os R$21.951,22 que correspondem ao ICMS, que não é receita da empresa. Assim, um o contribuinte enquadrado no regime do Lucro Real, pagará ao governo federal, neste exemplo, a quantia de R$2.030,49 correspondente ao PIS/COFINS incidentes sobre o valor do ICMS. Essa empresa poderá recuperar aproximadamente R$165.000,00 de tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Destacamos que os valores são atualizados pela SELIC.
  
No dia 09/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Ex- traordinário (RE) 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (com efeito para todos os contribuintes), para analisar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. 
  
Cinco ministros do STF votaram no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS, sob o argumento de que o valor do referido imposto não representa faturamento, mas um mero ingresso contábil que será repassado ao Estado. Dois ministros votaram contra a tese dos contribuintes, entendendo que o ICMS integra o conceito de faturamento, tendo em vista compor o valor final da venda de mercadorias.
  
Ainda falta o voto de dois ministros, M. Gilmar Mendes e Celso de Melo, que irão se manifestar na próxima quarta-feira, 15/03/17. Em 2014, esses dois ministros votaram, respectivamente, de forma desfavorável e favorável aos interesses dos contribuintes quando do julgamento do RE 240.785/ MG.  


Com isso, espera-se, na próxima quarta-feira, um placar de 6x4 favorável para os contribuinte. No entanto, o STF deverá modular os efeitos da decisão, autorizando que apenas os contribuintes que ajuizaram ação judicial tenham direito a ter a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.


Portanto, diante desse cenário, o escritório Thiago Ribeiro Advogados aconselha que sejam ajuizadas ações pleiteando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, tendo em vista o risco elevado de modulação dos efeitos da decisão. Nesse sentido, nos colocamos a disposição para debater e definir a melhor estratégia na escolha, ajuizamento e condução da medida judicial, bem como restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Tel. 31 3226-3798
thiago@thiagoribeiro.adv.br

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Comentário ofensivo de jornalista em ambiente privado de rede social gera direito à indenização

Escritório Thiago Ribeiro Advogados Associados obteve êxito em demanda na qual pleiteou a condenação de jornalista ao pagamento de indenização de danos morais em razão de postagem ofensiva ao cliente escritório. As postagens do jornalista ocorreram em espaço "privado" na página da sua rede social, que posteriormente chegaram ao conhecimento do autor da ação. Em seus comentários o jornalista difamava e caluniava a imagem do autor, que teve sua honra abalada.A ação foi julgada procedente, tendo o juízo fixado indenização em quantum suficiente para reparação dos danos causados. Decisão é passível de recurso, todavia, devido às provas dos autos e ao direito vigente, a expectativa é que a sentença seja confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelos tribunais superiores. O sócio do escritório, Dr. Eduardo Oliveira entende que os fundamentos da decisão também aplica-se aos casos de comentários ofensivos proferidos em grupos de redes sociais.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Devolução de carro defeituoso encerra também contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.
O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.
No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.
Fonte: STJ 
(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Cancelamento-de-compra-de-carro-com-defeito-encerra-também-contrato-de-financiamento)

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Cobrança de Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária de "Isenção de Registro de Cosméticos - ANVISA



Nos últimos dias nossos clientes receberam notificações da Anvisa, cobrando a TFVS (ANVISA) referente ao código 212-7, do Anexo I, da RDC 222/2006, correspondente ao item 2.2. do Anexo II da Lei 9.782/99.

Destacamos que os valores do Anexo II da Lei 9.782/99 foram atualizados pela taxa SELIC. Essa atualização ocorreu mediante Portaria Interministerial n.º º 701, de 31 de agosto de 2015, emitida em decorrência do artigo 14, inciso V, da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, e do Decreto 8.510/15, de 31 de agosto de 2015.

Inicialmente, muitas empresas do setor não compreenderam o motivo da cobrança. Isto, porque, no ato de notificação dos produtos grau 1, o sistema da ANVISA emitida um boleto de pagamento com a informação de “isento”. Portanto, considerado que a notificação “era isenta de pagamento de TFVS”, os valores cobrados nas notificações, à primeira vista, seriam ilegais.

Pois, bem. O assunto é complexo e depende de interpelação da legislação para compreensão das razões dessa cobrança repentina.

Legalidade da Cobrança da TFVS “Isenção de Registro de Cosméticos”

A Lei 9.782/99 instituiu a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS. Essa taxa é devida por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos que envolvam risco à saúde pública (listados no art. 8º da mesma lei).

O fato gerador da TFVS está listado no Anexo II da Lei 9.782/99. No item 2.1 há o fato gerador “Registro de Cosméticos”.  No próximo item da tabela consta como fato gerador a “Alteração, inclusão e isenção de registro de cosméticos”. 

Não há na lista do Anexo II o fato gerador “Notificação de Cosméticos”. Em vista disso, a ANVISA editou algumas resoluções (RDC) estabelecendo os critérios para registro de produtos e os procedimentos para notificação de produtos que não são passíveis de registro (isentos de registro).

Por se tratar de questão tributária, a falta do fato gerador “Notificação de Cosméticos” na lista do Anexo II, coloca esse procedimento dentro que o Direito Tributário chama de âmbito da “não incidência”. Isso significa que a norma (Lei 9.782/99) não alcança o procedimento de notificação de cosméticos. Portanto, sob o ato de Notificação de Produtos Grau 1 não incide a TFVS.

A RDC 335/99 estabeleceu em seu art. 1º que o controle sanitário de produtos de Grau 1 serão realizados por meio de Notificação.

A RDC 222/2006 estabeleceu novos critérios para a Notificação de produtos Grau 1. 

Na prática, todos os produtos Grau 1 devem ser notificados e os produtos Grau 2 ou acima, devem ser registrados. 

Considerando que os valores das taxas, listados no Anexo II da Lei 9.782/99 são muito altos, o governo federal editou lei possibilitando a concessão de descontos com base no porte da empresa. Esses descontos foram previstos na RDC 222/2006, que estabelece prazos e documentos para comprovação do porte da empresa. A falta de informação automaticamente classifica a empresa como Grande do Grupo I, onde não se aplica descontos. 

Apenas com base nas RDCs, as empresas de fabricação e comercialização de produtos de cosméticos, ao pretender iniciar a fabricação de um produto Grau 1, realizada a respectiva Notificação. Ao final da Notificação, há um campo para emissão do boleto (Guia de Recolhimento Único - GRU), para pagamento da TFVS.

Considerando que a GRU para Notificação sempre informava que a taxa era isenta e que o fato gerador é ZERO, criou-se a percepção que para fabricação e comercialização de produtos de cosméticos Grau 1 não haveria necessidade de pagar taxas. Em relação à Notificação esse pensamento está correto. No entanto, poucas empresas geravam a GRU para pagamento da TFVS cod. 212-7 RDC 222/2006, em razão da Isenção de Registro de Cosméticos.

Com isso, a ANVISA identificou que nos últimos 5 anos muitas empresas que Notificaram seus cosméticos Grau 1 não pagaram a TFVS pela Isenção de Registro de Cosméticos, que é um fato gerador previsto na Lei 9.782/99. 

Assim, entendemos que a TFVS de fato gerador “Isenção de Registro de Cosméticos”, código 212-7, do Anexo I, da RDC 222/2006, correspondente ao item 2.2. do Anexo II da Lei 9.782/99, é devida pelas empresas que notificaram seus produtos Grau 1.

Decadência da Cobrança

A norma tributária autoriza a ANVISA a cobrar os tributos não pagos dentro do prazo de 5 dias contados da data do fato gerador. Então, a ANVISA identificou cada produto Notificado nos últimos 5 anos e cobrou de cada empresa o valor da TFVS pela Isenção de Registro, corrigido pela SELIC. 

O Código Tributário Nacional autoriza a ANVISA a cobrar os tributos não pagos dentro do prazo de 5 dias contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (cobrança) poderia ter sido efetuada. Se a data do fato gerador foi 01/07/2010, o prazo de 5 anos começa a contar desde 1º de janeiro de 2011. 

Isso significa que no período de 01.2011 a 01.2016 a Anvisa pode cobrar as TFVS não pagas, contando o prazo de 5 anos da data do lançamento do crédito tributário (quando apurou os débito e emitiu a notificação). Se um crédito foi apurado em 06.2015, então a Anvisa pode cobrar os valores em atraso desde 06.2010. Ou seja, ela tem 5 anos para cobrar os últimos 5 anos contados da data do lançamento do crédito tributário.

Destacamos que a Lei 9.430/96, que trata da cobrança de tributos em atraso, autoriza a ANVISA a cobrar as TFVS, não pagas, com aplicação de multa (50% a 150%), corrigida pela SELIC e com acréscimo de juros de 1% a.m.

Nas notificações enviadas pela Anvisa, é possível verificar no extrato da multa (na parte superior da página do boleto) que a ANVISA está cobrando apenas a correção monetária pela SELIC (até o dia 30/11/2015).

Legalidade da Portaria Interministerial – Atualização das TFVS

O art. 97 do CTN dispõe que apenas a lei pode instituir e majorar tributos. O § 2º prescreve que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Com isso, a atualização monetária de tributo é ato previsto na lei e pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem edição de lei.

No entanto, o STF tem entendido que quando a atualização monetária ultrapassa os percentuais dos índices de inflação, essa alteração é considerada majoração e passa a depender de lei.

No caso da Portaria Interministerial, a Anvisa foi autorizada a atualizar as TFVS, mas não previu qual o índice deveria ter sido utilizado.

O STF já decidiu em casos relativos à atualização da base de cálculo do IPTU que o índice devido é o IPCA, pois ele é o índice adequado para compor as perdas inflacionárias.

Com isso, vejo poucas chances de questionar a Portaria Interministerial, mas há grandes chances de questionar o índice utilizado pela Anvisa, possibilitando a alteração da correção pelo índice do IPCA.

Competência da Anvisa para cobrar o tributo

Além da criação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, a Lei 9.782/99, no inciso VI, do art. 7º atribuiu à Anvisa a capacidade de arrecadar a TFVS.

A competência para instituir o tributo é da União Federal e foi exercida pela Lei Federal 9.782/99. E é uma competência intransferível.

Porém, a capacidade de arrecadar pode ser transferida. E assim foi feito pela União, no inciso VI, do art. 7º.

Diante do exposto, entendemos que a TFVS do código 212-7 é devida para as empresas que Notificaram produtos de Cosméticos de risco Grau 1, infelizmente. Sendo possível recorrer apenas contra: (a) o enquadramento de cada empresa, feito pela ANVISA durante os últimos 5 anos; (b) o índice de correção (SELIC); (c) decadência de TFVS.

Há casos em que estamos recorrendo do enquadramento e que a multa será reduzida em até 90%, tendo em vista o desconto da RDC 222/2006 e a Medida Provisória 2.190-34 de 2001, ainda que a empresa não tenha fornecido os documentos comprobatórios do porte nas datas previstas na RDC 222/2006.

Em alguns casos a ANVISA enquadrou empresas no Grupo I (Empresa de Grande Porte) quando da Notificação da maioria dos produtos fabricados ou comercializados, gerando um valor absurdo., pois a TFVS está sendo cobrada sem desconto.

Para tanto, deve ser feita uma impugnação à notificação, endereçada à ANVISA. Da decisão da impugnação, caberá recurso ao órgão de julgamento de primeira instância na ANVISA. Da decisão desse órgão, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes Federais - CARF, que é o órgão de segunda instância.

Durante a análise da impugnação e dos recursos, a cobrança dos valores da Notificação ficará suspensa. 


Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.