Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que
exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou
telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde
se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os
ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso
VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do
Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo
ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em
Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do
comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e
movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda
em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é
buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades
da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma
inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de
autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por
esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar
que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo
instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro,
ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de
emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é
preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração
de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação
dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa
necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma
em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai
impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados
(suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão,
por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a
sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas
ADIs relatadas pelo ministro Fux.
Fonte: STF