sexta-feira, 13 de junho de 2014

Artigo publicado na Revista Fórum de Direito Tributário ano 11, n. 65 set/out 2013


CONCEITOS INDETERMINADOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO E A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: Menor determinação da norma não significa insegurança jurídica


A manutenção dos postulados da chamada “tipicidade tributária” tem levado a doutrina brasileira a um isolamento cultural. Esse modelo formalista continua influenciando os autores que ainda rejeitam a utilização dos conceitos indeterminados no Direito Tributário, pois, na sua concepção, o uso desses tipos de conceitos enseja o enfraquecimento da segurança jurídica. O objetivo geral desse artigo foi demonstrar que o uso dos conceitos indeterminados no Direito Tributário não viola o Princípio da Legalidade Fiscal e que a subsunção lógico-dedutiva do fato na lei sem qualquer preenchimento semântico por meio de uma valoração da realidade jurídico-tributária, que não seja apenas a definida na lei, não se faz mais automática como defende a doutrina formalista. Identificou-se que a legislação tributária se utiliza desses conceitos, deixando para o regulamento a sua concreção, sem que isso implique alteração do conteúdo da obrigação tributária. Vê-se, também, que os Tribunais Superiores tem admitido a utilização de conceitos indeterminados no Direito Tributário na interpretação da norma. Os postulados normativos, conforme proposto por Ricardo Lodi Ribeiro, serão importantes instrumentos para demonstrar que a indeterminação da norma tributária não leva à discricionariedade, e que a interpretação desses tipos de conceitos pelo regulamento não representa uma ameaça à segurança jurídica.

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CONCEITOS INDETERMINADOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO