Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira
(dia 8.10), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se
discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os
ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma
empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do
valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para
as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral
da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse
em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o
RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e
com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não
tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma
sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez
equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento
de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos
votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o
Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso
concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições
firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco
Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o
julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para
julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge,
sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação
jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –,
o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as
limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o
exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos
estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do
Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa
de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos
constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema
de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas
destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes
cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro
Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da
Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau
(aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de
receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas
vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar
previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de
Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita
bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão
normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a
importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS),
do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de
Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social
(PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o
ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto
prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida
que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às
despesas”, afirmou.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.
Fonte: STF
quinta-feira, 9 de outubro de 2014
terça-feira, 7 de outubro de 2014
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento dos tributos e dos acréscimos legais, exclui a
aplicação de penalidades de natureza tributária ou
administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na
hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (art. 102,
§2º do
Decreto-Lei nº 37, de 1966
e art. 683 do
Regulamento Aduaneiro).
Há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no
sentido de que inexiste diferença entre multa moratória e multa
punitiva, estando ambas excluídas em caso de configuração da
denúncia espontânea (Ato
Declaratório PGFN nº 04/2011;
Despacho
MF SNB/2011;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.113/2011).
Há também jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
no sentido de que a denúncia espontânea resta configurada na
hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração
parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por
homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral,
retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração
Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja
quitação se dá concomitantemente (Ato
Declaratório PGFN nº 08/2011;
Despacho MF SNI/2011;
Parecer PGFN/CRJ nº 2.124/2011).
Por força do art. 744 do
Regulamento Aduaneiro , o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a
matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça ,
sejam objeto de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda . Diante desse
quadro, e em face do posicionamento atual da jurisprudência do
STJ sobre a denúncia
espontânea, é de se concluir que não cabe a cobrança da multa de
mora nas hipóteses em que ficar configurada a denúncia
espontânea.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada (art. 683, §
1º, do
Regulamento Aduaneiro):
-
no curso do despacho aduaneiro, isto é, desde o registro da DI até o desembaraço da mercadoria; ou
-
após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do
exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração
imputável ao transportador (art. 683, § 3º, do
Regulamento Aduaneiro).
Fonte: Receita Federal do Brasil
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
PALESTRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OAB/MG BARREIRO
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| Dr. Thiago Ribeiro (esq.) e Dr. Rafael Alves |
“Conceitos Indeterminados e o Princípio da Reserva Legal no
Direito Tributário” foi o tema abordado pelo Dr. Thiago Ribeiro em evento
realizado na Puc Minas Unidade Barreiro, organizado pela OAB/MG Subseção
Barreiro, no dia 25 de setembro de 2014.
O Dr. Rafael Alves abordou o tema “A Ausência da Correção
Monetária da Base De Cálculo do IPTU e a Renúncia de Receita da Lei de
Responsabilidade Fiscal”.
quarta-feira, 24 de setembro de 2014
STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que
exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou
telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde
se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os
ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso
VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do
Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo
ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em
Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do
comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e
movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda
em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é
buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades
da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma
inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de
autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por
esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar
que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo
instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro,
ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de
emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é
preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração
de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação
dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa
necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma
em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai
impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados
(suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão,
por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a
sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas
ADIs relatadas pelo ministro Fux.
Fonte: STF
domingo, 7 de setembro de 2014
Trabalho apresentado no IV Simpósio Internacional de Análise Crítica do Direito
Nos dias 04 a 06 de setembro deste ano ocorreu na cidade de Jacarezinho, norte do Paraná o IV Simpósio Internacional de Análise Crítica do Direito.
O sócio Thiago Ribeiro apresentou comunicação sobre seu artigo SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE UMA REGRA E UM PRINCÍPIO: análise crítica do voto do ministro Dias Toffoli no RE 627.543/RS.
O evento contou com a presença de palestrantes da Universidade de Murcia - Espanha (Dra. Josefa Muñoz Ruiz) e do Procurador Regional da República em São Paulo (Dr. Walter Claudius Rothenburg).
Foram apresentados 140 comunicações de artigos que serão publicados nos Anais da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, Campus de Jacarezinho.
Clique aqui para mais informações sobre o evento e artigos apresentados.
Iº ciclo de palestras de Direito Tributário da OAB Barreiro
No dia 25.09.2014, ocorrerá o Iº ciclo de palestras de Direito Tributário da OAB Barreiro, no no Auditório
Prédio 02 da PUC/Minas/Unidade Barreiro.
Serão ministradas três palestras pelos advogados Dr. Rafael Alves Nunes, Dr. Eudes Teotônio Rodrigues e pelo sócio Dr. Thiago Ribeiro.
Os temas que serão apresentados são:
"A Ausência da Correção Monetária da Base de Cálculo do IPTU e a Renúncia da Receita na Lei de Responsabilidade Fiscal" - Dr. Rafael Alves Nunes
"Conceitos Indeterminados e o Princípio da Reserva Legal no Direito Tributário"- Dr. Thiago Ribeiro
"Contribuições Previdenciárias sobre Vendas Indenizatórias: Aspectos Práticos" - Dr. Eudes Teotônio Rodrigues
Clique aqui para mais informações
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.
No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.
Fonte: STF
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